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19 de Abril de 2024

Tribunais decidem que deve ser restituído o ICMS cobrado indevidamente na conta de luz

Consumidores de todo o Brasil têm direito à pleitear a restituição do ICMS cobrado indevidamente na conta de luz sobre as tarifas e encargos.

Publicado por Receba Dinheiro ICMS
há 7 anos

O $ que escorre pelas suas mãos!

Da mesma forma que não deixamos a torneira de casa aberta, não deixamos a luz acesa sem necessidade, não jogamos fora alimentos frescos, não podemos deixar de atentar para outros tipos de desperdícios.

Muitas vezes, o desperdício não é algo consciente, nem mesmo nossa culpa.

É o caso, por exemplo, de uma conta de energia, cujo o valor cobrado é exorbitante, em razão de cobrança indevida pelos Governos Estaduais, de parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

E deixamos muitas vezes esse dinheiro nos “escapar”, apesar de termos a informação da oportunidade de recebimento desse valor, pois acreditamos que seria algo difícil, burocrático, demorado.

Pois bem, em média, o brasileiro pode resgatar de pagamento indevido em contas de energia elétrica cerca de 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais)[1], tendo em vista o posicionamento dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da ilegalidade da cobrança de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD). Neste sentido é o julgado abaixo:

Saiba como identificar na fatura os valores cobrados indevidamente de ICMS:

O valor a ser restituído ainda poderá será maior, pois, além de ser devolvido atualizado, deverão ser suspensas as cobranças futuras, o que aumentará o montante final.

E nem sempre é demorado receber esse valor. Isto porque, existe a previsão da requisição de pequeno valor (RPV) que determina, seja o valor pago diretamente ao requerente, sem precatório.

Em apanhado geral aproximado, nos Estados, esse valor é de até 20 salários mínimos, significando a importância de R$ 18.740 (dezoito mil, setecentos e quarenta reais), portanto, dentro do valor médio estimado que poderá ser resgatado.

É como se cada consumidor de energia elétrica, “jogasse fora” o valor aproximado equivalente a metade de um carro popular zero quilômetro, se considerarmos aplicação de juros, correção monetária, restituição dos valores pagos indevidamente e a ausência de pagamento dos valores nas cobranças futuras.

O resgate do valor pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos é direito do consumidor e poderá ser pleiteado individualmente na Justiça, não havendo dificuldades para tanto, podendo o consumidor ser representado por advogado, ou mesmo, individualmente, sem assessoria jurídica, nos Juizados Especiais de Fazenda Pública.

E pensando em disponibilizar o material completo para que o consumidor ou o advogado possa ingressar com o pedido no Judiciário, realizamos amplo e profundo estudo, com o embasamento atualizado e todos os requisitos necessários ao pedido, na forma como têm sido entendido devido pelo Poder Judiciário. >>> CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O MATERIAL


[1] Levando em consideração um consumo médio de R$300 (trezentos reais) por mês.

CLIQUE NA IMAGEM ABAIXO para conhecer o material jurídico para Exclusão do ICMS do PIS/COFINS:

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36 Comentários

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Caros colegas, é de conhecimento da maioria que tal matéria encontra-se no STJ em julgamento de incidente de recurso repetitivo. Ao meu ver a matéria omite muita coisa, praticamente dizendo que é causa ganha. Não se iludam com peças prontas, devemos sempre estudar e buscar teorias novas, criativas. Lamentável. continuar lendo

Prezada Jordana,
A ideia nunca foi passar a existência de um direito absoluto, até porque isso não existe. Qualquer decisão, mesmo em sede de recurso repetitivo pode ser revista de acordo com o procedimento do CPC.
Agora, diante de um direito com alta probabilidade de êxito, desencorajar os consumidores e cidadãos que já são lesados diuturnamente por um Estado parasitário como é o Estado brasileiro, é um desserviço aos mais fracos, que continuarão sendo lesados pelo Estado.
O material de apoio citado acima existe para abreviar tempo de estudo e pesquisa, encurtando o caminho para restituição, pois há pressa, tendo em vista o prazo prescricional de 5 anos.
Por exemplo, uma empresa, que consome muita energia elétrica, e deixa de requerer a sua restituição a cada mês que passa, além de ser lesada na conta atual, perde direito à expressiva quantia que acaba prescrevendo. continuar lendo

Oi interessante é que até agora ninguém falou nada acerca do CIP ("Contribuição! de Iluminação Pública) Na verdade não é taxa e sim, uma espécie de imposto municipal para custear a manutenção da iluminação pública; sendo que todo o valor recebido é repassado para a prefeitura da cidade. Ora se a iluminação anterior (Incandescente) gastava 90% a mais que a atual de LED, por que continuamos a pagar a porcentagem de sempre? Coisas do Brasil! continuar lendo

Caro amigo, não é TAXA, nem IMPOSTO, mas, como o Nome diz: CONTRIBUIÇÃO.
Dando uma lida no CTN, em seu art. , temos TRÊS espécies do gênero Tributo: Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria, isso quer dizer, que não são as mesmas coisas.
O Imposto é caraterizado como uma prestação pecuniária do Particular ao Estado, para subsidiar a atividade deste, não comportando em si NENHUMA vinculação contra-prestativa ESPECÍFICA. E haja visto que a CIP é para custear ESPECIFICAMENTE a Iluminação Pública, logo exclue-se-lhe dessa espécie.
A Taxa é um Tributo, ESTE SIM, com característica vinculante, sendo remetida à prestação de um serviço ESPECÍFICO do Estado para com o Particular. Porém, a CIP não se pode encaixar nessa espécie, pois o serviço prestado pelo Estado necessita ser inteiramente INDIVIDUALIZÁVEL, ou seja, você paga TAXA de coleta de lixo para que a Prefeitura DISPONIBILIZE a você o serviço de o 'pessoal de laranja' (CONLURB aqui no Rio) passar na frente da sua casa e pegar SEU lixo. Característica essa que não é possível com a CIP, pois não tem como você ou o Estado determinar que ele ilumine VOCÊ especificamente (para facilitar, imaginemos um 'poste ambulante' que lhe acompanhasse para onde você fosse, rs, iluminasse você INDIVIDUALMENTE)
Logo, resta analisarmos se poderia ser uma Contribuição (não mais somente "de Melhoria"), mas uma Contribuição em lato sensu, isto é, um Tributo que o Particular paga ao Estado e pode SIM cobrar deste a prestação de um serviço específico, ou seja, tem caráter vinculante para com o Estado, mas NÃO É estritamente INVIDUALIZAVEL. A vista da Contribuição de Melhoria, esta deve-se ao Estado quando ele realiza uma melhoria na localidade onde se localiza-o o imóvel da pessoa, e, por esta melhoria, o imóvel valoriza-se. O Ente Federativo, no caso, o Município, pode cobrar o Tributo dos proprietários dos imóveis alcançados com a valorização devido à melhoria feita por aquele. Sob essa ótica, analisemos a CIP. O Estado instale e manutem todo serviço de Iluminação das vias públicas, fazendo com isso que o Particular se beneficie com esse serviço ESPECÍFICO, porém, não sendo possível cobrar de "Cássio" a quantidade de lúmens usado por ele, nem de "Tício" a luminosidade usada para que pudesse dirigi pela rua.
Desse modo, caro colega, a CIP (CONTRIBUIÇÃO de Iluminação Pública) é SIM uma CONTRIBUIÇÃO, e o que cabe ao cidadão é, diante do Direito Potestativo que o Estado tem de cobrá-la, reivindicar que o correspondente serviço seja-lhe prestado de forma adequada e satisfatória.

Espero que tenha ajudado a 'lançar luz' (rs) sobre essa temática, que corriqueiramente ouço nas vielas do nosso Brasil Baronil. continuar lendo

André, acredito que o que o Malagoli quis dizer é que o percentual da contribuição deve ser revisto pois houve economia de energia com a instalação das lampadas de LED e não que a CIP deveria ser individualizada. continuar lendo

Concordo Jordana, uma verdadeira fábula de resultado que lamentavelmente na pratica não existe. continuar lendo

Em SC, o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, admitiu em 28/07, a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IDRD) n.º 0323339-12.2014.8.24.0023/50000, determinando a suspensão de todas as ações em tramitação no Estado que versam sobre a incidência ou não, das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e de Uso de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS sob a energia elétrica.

O atual cenário sobre o tema, no tribunais superiores é o seguinte:

- STF: maioria dos Ministros da Corte entendeu que não há matéria constitucional a ser analisada em repercussão geral. Apesar de a maioria ter decidido não analisar o litígio, o ministro Marco Aurélio afirmou que vai insistir na tese da competência do Supremo para resolver a questão. Em seu voto no plenário virtual, Marco Aurélio afirmou que se prevalecer o entendimento de Fachin, ele irá submeter outro caso sobre a mesma matéria ao plenário virtual, como uma segunda chance para que a repercussão do tema seja reconhecida.

“Desde logo assento que, ultrapassado esse incidente, vindo a prevalecer a óptica do Relator, promoverei a inserção de outro caso no Plenário Virtual, tendo em conta a importância maior da questão, considerado não interesse secundário do Estado, mas o primário, de toda a sociedade, no que envolve o próprio sistema tributário”, afirmou o ministro no voto.

Segundo Marco Aurélio, ao negar que existe discussão constitucional no litígio sobre a inclusão de certas parcelas na base de cálculo do ICMS, a Corte corre o risco da “generalização”. O ministro ressaltou também que a matéria “tem assento primeiro” na Constituição Federal que define o ICMS.

“A partir do momento em que se proclame, no Plenário Virtual, que controvérsia sobre a inclusão, na base de cálculo do ICMS, de certas parcelas não encerra tema constitucional, surge a possibilidade de estender-se a óptica a inúmeras situações, sem distinção, caso a caso, como é própria ao Direito. Não fora isso, se o recurso não veicula questão constitucional, cabe simplesmente ao Relator negar-lhe seguimento”, diz trecho do voto.

“Mas, a todos os títulos, está-se diante de matéria que tem assento primeiro na Constituição Federal, no que esta define o ICMS, revelando competir aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”, completou Marco Aurélio.

- STJ: 2ª Turma vem reforçando a tese de que ICMS não incide sobre a TUSD. Já a 1ª Turma, abriu divergência em Julho com o julgamento do REsp n.º 1.163.020/RS. Na ocasião, a maioria dos ministros do colegiado reviu a jurisprudência do STJ sobre o assunto e decidiu que o ICMS incide sobre a TUSD.

- TJSC: 2ª e 4ª Câmara de Direito Público seguem o mesmo entendimento da 2ª Turma do STJ. Já a 1ª e 3ª Câmara de Direito Público seguem a linha de entendimento traçada no REsp 1.163.020/RS (1ª Turma do STJ). continuar lendo